quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

CONSCIÊNCIA MÉDICA, AUTONOMIA DO PACIENTE E EVIDÊNCIAS - 21º PRINCÍPIO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Princípio XXI – A Consciência do Médico e a Autonomia do Paciente




XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

Há três elementos básicos que entram em ação numa tomada de decisão.

O primeiro é a decisão informada do paciente, que exerce sua autonomia consciente, decidindo que rumo tomar. Cabe ao paciente compreender, se possível, seu estado de saúde e quais opções diagnósticas e terapêuticas são cabíveis.

O segundo elemento é a consciência do médico, que fará o máximo em prol do paciente, mas que também é ser dotado de moralidade própria e que possuirá limites éticos em seu agir.

O terceiro elemento é a adequação da medida diagnóstica ou terapêutica à realidade do paciente, conforme os preceitos científicos. A medicina precisa agir com base nas melhores evidências, embora exista sempre um fator de incerteza em cada ação, o que deriva do fato de que cada pessoa em cada momento oferece uma situação inédita e, em parte, imprevisível.

Quando se fala da autonomia do paciente, pressupõe-se um indivíduo capaz de julgar uma situação de forma racional. Nem sempre este será o caso, como se observa em pacientes com rebaixamento da consciência, menores de idade ou incapazes. É dever do médico restabelecer tal autonomia se possível enquanto recorre aos mecanismos de decisão substitutiva para beneficiar o paciente.

A autonomia do paciente é mais que reconhecida enquanto direito básico e, por parte do médico, obrigação a ser respeitada. Diversos pareceres do Conselho Federal de Medicina apelam ao consentimento esclarecido do paciente como elemento obrigatório[1], incluindo a participação em pesquisas clínicas, a decisão sobre receber transfusão sanguínea, o consentimento em relação a procedimentos diagnósticos e terapêuticos, a reprodução assistida, o uso de terapias experimentais e a revelação de dados do paciente.

Embora o Código Civil brasileiro afirme que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”, há exigências muito mais amplas na prática do que remeter ao paciente a decisão informada somente quando o procedimento em vista ofereça riscos de vida.

A relação entre liberdade de decisão e ação é componente importante da integridade do paciente e, consequentemente, de sua saúde. Logo, respeitar a autonomia do paciente é condição necessária para a boa conduta médica.

Todavia, na relação entre esses três elementos, há inúmeras possibilidades de conflitos. Caberá à Ética Médica e à Bioética a discussão de cada caso para que a melhor decisão seja tomada.




[1] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.917 de setembro de 2009. 2ª Edição atualizada até julho de 2012. São Paulo: GZ Editora, 2012, p. 35-41.